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Plano de Saúde terá de indenizar portadora de doença grave que teve tratamento médico negado

  • Foto do escritor: Hiromoto Advocacia
    Hiromoto Advocacia
  • 4 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura


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A Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) deverá autorizar e custear tratamento quimioterápico a uma paciente, portadora de tumor neuroendócrino, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. O plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ter recusado a cobertura do procedimento. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.


A autora narrou na peça inicial que é dependente do plano de saúde contratado por seu marido. Diante dos resultados dos exames, a médica que presta assistência à paciente indicou o tratamento quimioterápico por terapia antineoplásica oral com uso de xelodoa 500mg e temodal 100 mg, contudo, o plano de saúde negou o tratamento.


Sustentou no processo que a falta da assistência vem agravando sua patologia que, com o passar do tempo, pode evoluir para a morte, haja vista que o sistema neuroendócrino é responsável por produzir hormônios para regular e controlar diversas funções do corpo, como a digestão, respiração e, até mesmo, a forma como o organismo reage ao estresse.


O magistrado argumentou que diante das provas apresentadas, tais como exames médicos indicados pela médica, deve a ré dar cobertura integral ao exame em questão. “Não se trata aqui de autorizar tratamento ilimitado ou além dos limites avencados, mas o necessário para a manutenção da vida e integridade física, garantida constitucionalmente”, explicou. Ressaltou, ainda, que “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito”, pontuou.


Danos morais


Para o juiz, a portadora da doença passou por alta dose de angústia e estresse, uma vez que teve a assistência médica hospitalar negada de forma injustificada. “É evidente que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente”, afirmou.


(Fonte: TJ-GO)



🏢 HIROMOTO ADVOCACIA é especializado em Direito Médico, da Saúde e Ações Contra Planos de Saúde.

 
 
 

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