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Médico consegue da justiça abatimento do Fies por ter atuado durante pandemia de Covid



Médico consegue da justiça abatimento do Fies por ter atuado durante pandemia de Covid.

Um médico formado em uma universidade particular obteve uma decisão judicial favorável e conseguiu o abatimento no saldo devedor do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.


O profissional atuou no SUS (Sistema Único de Saúde) durante a pandemia e, com isso, foi possível obter o direito ao desconto. O percentual de desconto determinado pela Justiça Federal foi de 25% sobre o saldo devedor do contrato. Além disso, apurados valores pagos de forma excessiva nas parcelas adimplidas, os valores devem ser objeto de compensação no débito existente. Segundo o autor da ação, seu saldo devedor está em R$ 394.445,80 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).


Direito garantido

Em sua sentença, o magistrado ressaltou o direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei.


“A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, frisou José Jácomo Gimenes.


Sobre o percentual do saldo devedor a ser abatido, o autor solicitou abatimento de 25 meses, alegando ter trabalhado como médico na linha de frente de enfrentamento da pandemia durante vinte e cinco meses. Já o FNDE e a União defenderam que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia deve considerar o período de vigência do Decreto Legislativo de 20 de março de 2020.


“O período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, ressaltou o juiz federal.


“Ante as declarações do histórico profissional do autor contidas no CNES, e considerando o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 25% sobre o saldo devedor consolidado em julho/2023 (data do requerimento administrativo), referente ao período de março/2020 a abril/2022, conforme petição inicial”, finalizou. Cabe recurso.


(Fonte: TRF-4)




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