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Quero Pedir Demissão, O Que A Empresa Deve Me Pagar?




Pelos mais diversos motivos, trabalhadores desejam sair do atual emprego, seja para abocanhar uma melhor oportunidade salarial, migrar de área de atuação, reservar um tempo para outras atividades, entre outros diversos exemplos. Contudo, nesse momento, é sempre importante estar ciente de quais direitos estão envolvidos no processo atrelado ao pedido de demissão.


Esta importância se agrava, nos casos em que o trabalhador precisa se demitir, por estar condicionado a uma situação insustentável. Afinal de contas, ninguém deseja estar diariamente presente em um contexto tóxico, mas também não quer ser prejudicado devido a isso.


Em meio às relações de trabalho, é bastante comum se deparar com ambientes nocivos à saúde do empregado, de maneira a criar um cenário propício ao adoecimento. É preciso estar atento, pois, tais contexto podem se desdobrar de variadas formas, todavia, são comumente caracterizados por cobranças excessivas, pressões constantes, exigências de metas fora da realidade, e até mesmo assédios de diferentes aspectos.



Quais verbas rescisórias são pagas, caso eu me demita?

Conforme as normas previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), existem diferentes tipos de demissão, cada uma com regras específicas, quanto aos direitos e deveres do trabalhador e empregador. O ponto chave para os funcionários, são as chamadas verbas rescisórias que, por sua vez, variam conforme a forma em que o contrato foi rompido.


Em uma demissão sem justa causa, por exemplo, deverão ser pagas todas as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Contudo, este tipo de dispensa ocorre quando o empregador deseja desligar o funcionário, mesmo que este não tenha cometido uma falta grave.


Na demissão sem justa causa, devem ser pagas as seguintes verbas:

  • FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do fundo;

  • 13º salário;

  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);

  • Saldo salário;

  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;

  • Seguro-desemprego (pago pelo governo)

  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);

  • Horas extras (se houver).


No entanto, caso o trabalhador peça demissão, somente restará o pagamento do saldo salário e do 13º, além de ter que cumprir com o aviso prévio, caso a empresa decida que ele será trabalhado, ao invés de o liberar pagamento a indenização correspondente à remuneração mensal.

Em suma, o trabalhador fica impossibilitado de sacar o saldo do FGTS, e ainda não poderá dar entrada no seguro-desemprego, concedido pelo poder público. Caso haja férias vencidas e horas extras, o trabalhador recebe as respectivas verbas, pois, assim como o 13º, são direitos adquiridos.


Outra alternativa, ao invés do pedido de demissão

Nos casos em que a permanência no emprego deixa de ser uma opção, devido à má condições de trabalho, o pedido de demissão não será a única alternativa. O trabalhador possui o direito de requerer a chamada rescisão indireta.

O acometimento de faltas graves pode vir de ambas partes do vínculo empregatício, ou seja, assim como o funcionário pode dar motivos que caracterizam uma demissão por justa causa, o empregador também pode errar na mesma medida. Neste segundo caso, o empregado pode pedir demissão por justa causa.


Contudo, para requerer o pedido de demissão por justa causa (rescisão indireta) é necessário entrar com uma ação judicial. É essencial que o trabalhador nesta posição, esteja acompanhado de um advogado que orientará o processo, até porque tudo o que for alegado deverá ser devidamente comprovado.


Caso o juiz determine a rescisão indireta, o trabalhador recebe todas as verbas concedidas em uma demissão sem justa causa, incluindo, o seguro-desemprego e a multa rescisória do FGTS. Além disso, a depender do caso, também pode ser determinado o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao trabalhador prejudicado.


(Por: Lucas Machado / Fonte: Jornal Contábil)

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