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Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura para procedimento pós-operatório



O Juízo da Vara Única de Bujari condenou um plano de saúde a indenizar uma paciente, por negar cobertura médico-hospitalar a um procedimento pós-cirúrgico. O valor estabelecido foi de R$ 6 mil, à título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais. A decisão está disponível na edição n.° 7.505 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 27.


De acordo com a reclamação, a paciente foi submetida à uma cirurgia bariátrica, mas posteriormente precisou de uma “oxigenoterapia hiperbariátrica”. Esse procedimento se tornou necessário devido às complicações na sutura, mas foi negado sob a justificativa de que, segundo a Agência Nacional de Saúde, não há previsão de cobertura obrigatória a procedimento para gravidade II.


Portanto, perante a urgência, a paciente solicitou empréstimo aos familiares e realizou o tratamento. Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga concluiu que a recusa na cobertura do procedimento foi indevida, logo “ela deve ser ressarcida dos prejuízos a que foi acometida”.


A indenização tem caráter punitivo e pedagógico: “a recusa indevida é causa de danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, que já se encontra na condição de dor e abalo emocional. Ainda, não há como dizer que a situação se resume a um descumprimento de contrato, porque a reclamante precisou passar pelo constrangimento de pedir dinheiro emprestado para fazer tratamento e não ter a saúde prejudicada”.


Da decisão cabe recurso.


(Processo n.° 0700555-39.2023.8.01.0010)


(Fonte: TJ-AC)

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