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Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

  • Foto do escritor: Hiromoto Advocacia
    Hiromoto Advocacia
  • 1 de out.
  • 2 min de leitura
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Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e à devolução de R$ 2.372,30 por danos materiais, após o extravio de bagagem de um passageiro em voo entre Campinas (SP) e Natal (RN). A decisão foi proferida pelo juiz Michel Mascarenhas Silva.


O passageiro, estudante de medicina, viajava para reencontrar a família durante suas férias e participar do aniversário de 70 anos de sua avó. Contudo, ao desembarcar, foi surpreendido com a ausência de sua mala, que continha todos os pertences pessoais. O item só foi devolvido três dias depois, o que gerou frustração, despesas inesperadas com roupas e itens básicos, e a impossibilidade de participar plenamente do evento familiar.


Fundamentos jurídicos da decisão

O magistrado destacou que a situação não se tratou de mero aborrecimento, mas de uma falha grave na prestação de serviço. Aplicou-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços (art. 14, CDC). Isso significa que a companhia aérea responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa.


Além disso, o juiz ressaltou que não foram apresentadas excludentes de responsabilidade (como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor), o que reforça o dever da companhia aérea em indenizar.



Danos morais e materiais

O caso evidencia dois tipos de prejuízos:


  • Danos materiais: reembolso das despesas realizadas pelo passageiro com roupas e produtos de primeira necessidade, devidamente comprovadas por notas fiscais.

  • Danos morais: compensação pela frustração, transtornos e abalo emocional diante da perda temporária de seus bens e da impossibilidade de participar plenamente de um momento familiar significativo.


A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o extravio ou atraso na entrega de bagagens ultrapassa o limite do tolerável, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação moral.


Conclusão

O caso reforça a importância da proteção do consumidor em viagens aéreas e o dever das companhias aéreas de garantir a adequada prestação de serviços contratados. O extravio de bagagem não é simples contratempo, mas falha que pode gerar danos materiais e morais.


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