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Pai de recém-nascida ganha na justiça direito de receber salário-maternidade




A 4ª Turma Recursal do Paraná negou total provimento ao pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recorreu da sentença condenatória que o obrigou a pagar salário-maternidade a homem que perdeu esposa após o nascimento da filha. O INSS recorreu da decisão, pois alegou que o cônjuge sobrevivente, que, embora segurado na data do parto, não preenchia a carência de dez contribuições mensais.


O pedido inicial do autor da ação era a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade na condição de cônjuge sobrevivente, sob fundamento de que mantinha a condição de segurado da Previdência Social ao tempo do nascimento de sua filha. O homem, após o falecimento de sua esposa, ficou totalmente responsável por sua filha recém-nascida e, para que tivesse a oportunidade de disponibilizar o tempo que um recém-nascido exige, solicitou ao INSS a concessão do benefício de salário maternidade.


“Não há dúvidas de que a morte prematura da mãe é um infortúnio imprevisto. A lei, ao estabelecer o direito do cônjuge sobrevivente ao salário-maternidade, exige que a mãe tenha direito ao benefício, isto é, seja segurada e complete a carência. Esse benefício, que seria pago a ela, transfere-se ao cônjuge, desde que segurado ele também. A lei não exige que o cônjuge sobrevivente preencha também a carência, o que tem lógica, pois o óbito da parturiente é um evento incomum e inesperado, e tem sentido, porque a finalidade do benefício é amparar e proteger a criança, que já começa a vida sem a presença da mãe”, explicou a juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, da 4ª Turma Recursal do Paraná.


“Assim, a instrução normativa extrapola o sentido e os limites da lei ao exigir a carência do cônjuge sobrevivente. Por tais razões, a sentença deve ser mantida”, complementou a magistrada.


Cabe ao INSS pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor – RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde 2019. A decisão prevê que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros.


(Fonte: JF-PR)

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