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Justiça reconhece isenção de imposto de renda para aposentada com tumor maligno





O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito à isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de uma mulher, acometida por doença elencada no rol de isenções previstas na Lei 7.713/88. A autora alcançou, ainda, o direito ao ressarcimento de valores retidos indevidamente ao longo dos últimos anos.


Consta nos autos que a requerente é servidora pública aposentada do DF e foi diagnosticada, em janeiro de 2013, com uma neoplasia maligna, como consequência de um tumor alocado na região pélvica. De posse de laudos médicos, os quais comprovam suas alegações, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre ela e o DF, quanto ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, uma vez que os proventos de sua aposentadoria são isentos do referido imposto, conforme legislação em vigor no país.


De sua parte, o réu alegou que a autora não teria apresentado comprovação da malignidade do tumor por meio de laudo oficial. Além disso, discorre sobre a prescrição do direito ao ressarcimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.


Na avaliação do magistrado, os relatórios médicos e exames presentes nos autos são conclusivos no sentido da autora ter sido diagnosticada, em 2013, como portadora do referido tumor de natureza maligna, sendo que se encontra sob tratamento médico, conforme relatório também juntado ao processo. “Estando tal doença elencada no rol do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, não há dúvidas de que ela faz jus à isenção do imposto de renda”, definiu o julgador, ao lembrar que o tema já foi exaustivamente debatido no âmbito deste Tribunal e do STJ.


Diante do exposto, restou determinado que o DF declare a efetiva isenção do imposto cobrado erroneamente nos proventos de aposentadoria da autora e, além disso, proceda o ressarcimento dos valores retidos indevidamente em momento anterior, respeitada a prescrição das parcelas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0700271-44.2020.8.07.0018


(Fonte: TJ-DFT)



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