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Justiça garante tratamento público gratuito de jovem com retardo mental e surdez




A 1ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeira instância que determinou ao Município de Governador Dix-Sept Rosado garantir e viabilizar tratamento com fisioterapeuta, neurologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra pelo Sistema Único de Saúde em favor de uma paciente que sofre de retardo mental.


A sentença é originária da comarca de Governador Dix-sept Rosado.


O objetivo do tratamento solicitado à Justiça pelo Ministério Público Estadual foi de garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento físico e intelectual de pessoa vulnerável, ou seja, uma jovem com “retardo mental moderado associado a mudez, acarretando conflitos psicossociais”.


Segundo o MP, a jovem está experimentado prejuízos para o desenvolvimento da sua personalidade, em especial os prejuízos intelectuais e demais limitações para o gozo de uma vida em condições dignas, decorrentes da omissão do Ente Público em prestar a atenção básica de saúde de incapaz. De acordo com o órgão ministerial, trata-se de uma espera que produz danos irreversíveis em seu desenvolvimento que merece imediata solução jurídica impositiva.


O Ministério Público afirmou que, sem a intervenção do Poder Judiciário, a paciente permanecerá à mercê do caos instalado no serviço público municipal, que se estende há anos, sem a evolução necessária para garantia do mínimo existencial aos munícipes.


Análise e decisão


Para o relator da demanda, desembargador Dilermando Mota, a pretensão da autora não repercute no orçamento público que desequilibre a gestão fiscal, tampouco atropela as filas do serviço público de saúde. No seu entendimento, a disponibilidade do atendimento clínico a pessoas desprovidas de condição financeira é elementar para qualquer democracia constitucional.


“Assim, a presente demanda é propícia para impor ao Ente Público o cumprimento de seu dever, tratando-se de instrumento adequado para corrigir obstáculo indevido à garantia do direito à saúde e da dignidade de vulnerável”, disse.


Dilermando Mota explicou que o manejo da ação civil pública em conformidade com a jurisprudência não fere a isonomia, porque o SUS se impõe como serviço universal e, não se tratando de pleito extravagante e de alto custo, permanece necessário o atendimento e cuidado em tempo razoável em benefício da vulnerável.


Por fim, salientou que o argumento de escassez orçamentária já foi superado pelos precedentes na Justiça brasileira. “Não obstante, o que jaz escasso é boa governança da saúde pública municipal”, comentou.


E finalizou: “Laborou acertadamente o Magistrado sentenciante ao ponderar o risco ao desenvolvimento da assistida, uma dimensão do direito social à saúde pública, direito fundamental de eficácia plena cuja intervenção do Poder Judiciário se torna legítima diante de objetiva violação do direito posto”.


(Processo nº 0100182-71.2016.8.20.0140)


(Fonte: TJ-RN)

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