Justiça condena construtora a pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel
- Hiromoto Advocacia
- 1 de out.
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Justiça condena construtora a pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel
O atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta é uma das questões mais recorrentes no Judiciário brasileiro. Recentemente, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma construtora a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de multa contratual e restituição em dobro dos valores de “juros de obra” cobrados indevidamente, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um apartamento em Lucas do Rio Verde.
O caso concreto
A consumidora havia adquirido o imóvel à vista, no valor de R$ 134,8 mil, com previsão de entrega para dezembro de 2022, prorrogável em até 180 dias. Mesmo com essa tolerância, o prazo máximo expirou em junho de 2023, mas as chaves só foram entregues em dezembro do mesmo ano. Diante da demora, que comprometeu seu direito à moradia, a compradora buscou o Judiciário.
Na primeira instância, reconheceu-se a multa contratual e a devolução em dobro dos valores pagos a título de juros, mas não houve condenação por danos morais. A consumidora recorreu, e o TJMT reformou a sentença, reconhecendo que a situação ultrapassava um mero descumprimento contratual, configurando violação à dignidade da adquirente.
O entendimento do Tribunal
A desembargadora relatora, Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que o atraso prolongado na entrega de um imóvel já quitado vai além de um simples aborrecimento, pois compromete o direito fundamental à moradia e gera angústia e insegurança. Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara.
Assim, a construtora foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Relevância jurídica
A decisão reforça o entendimento de que atrasos significativos na entrega de imóveis configuram violação aos direitos do consumidor, especialmente quando há comprometimento de expectativas legítimas ligadas à moradia.
Além disso, evidencia que a responsabilidade da construtora vai além da multa contratual, podendo alcançar indenizações por danos morais quando comprovada a afetação da dignidade e do bem-estar do comprador.
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