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Empresa aérea é condenada ao pagamento de indenização por cancelamento de voo

Atualizado: 31 de out. de 2023




Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a uma passageira que teve seu voo atrasado em mais de seis horas sem prévio aviso. A passageira alegou que o atraso desestabilizou o planejamento de viagem, causando estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.


De acordo com os autos do processo, o voo referente ao primeiro trecho do trajeto foi cancelado, pois a aeronave apresentou problema após o embarque, de modo que a passageira e sua família foram reacomodadas em voo operado por outra companhia aérea, marcado para sete horas após o previsto para o primeiro trecho. Para justificar o pedido de dano moral, a autora da ação apresentou os bilhetes aéreos dos passageiros; o histórico de ligações para a empresa demandada; nota fiscal de hotel; entre outros demonstrativos.


Em contestação, a companhia aérea defendeu que o voo original da autora precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada, o que geraria a perda da conexão da demandante no Recife, e que sem custos ofereceu a reacomodação da autora e sua família em outro voo, operado no mesmo dia. Alegou ainda que ofereceu a assistência devida, nos moldes da Resolução 400 da ANAC.


Na sentença, a juíza entendeu que a consumidora conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. E que o atraso ao qual foi submetida no seu voo de ida desestabilizou o planejamento de viagem, causando evidente estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. Considerou também que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento do voo, especialmente porque a autora e sua família já estavam dentro da aeronave quando foi constatada a necessidade de manutenção do avião antes da decolagem.


(Processo nº 0813063-49.2021.8.20.5124)


(Fonte: TJ-RN)




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