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Autorizado parcelamento de conta de luz de restaurante





A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que Restaurante pague conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.


Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.


O Juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual - marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia.


Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.


Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio”, pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.


O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”


Decisão


Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:


Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.

Determinou que a ré se abstenha de cobrar juros e multa moratória, bem como de promover atualização monetária, entre 11/5 e o termo final de adimplemento das prestações.

Proibiu o corte do serviço de energia elétrica na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.

Determinou à ré que exclua o nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 dias, não podendo incluí-la em qualquer outro cadastro de restrição de crédito (no que diz respeito ao débito mencionado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Estabeleceu prazo de 15 dias para a ré encaminhar ao endereço do autor documentos que viabilizem o pagamento de cada uma das prestações.

Por fim, condicionou a manutenção da decisão ao adimplemento pontual das faturas dos meses de junho de 2020 e das subsequentes, do pontual das parcelas acima fixadas e da preservação da relação de emprego com as pessoas listadas na ação pelo período de 12 meses, ressalvadaa necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

Processo: 5001900-92.2020.8.21.0026/RS


(Fonte: TJ-RS)


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