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TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

  • Foto do escritor: Hiromoto Advocacia
    Hiromoto Advocacia
  • 2 de mai.
  • 2 min de leitura


TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.


No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.

A 13ª Turma aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.


Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.


A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.


Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473.


(Fonte: IBDFAM)

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