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TJ-MG eleva indenização a consumidora que teve nome negativado indevidamente

  • Foto do escritor: Hiromoto Advocacia
    Hiromoto Advocacia
  • 2 de jul.
  • 2 min de leitura
TJ-MG eleva indenização a consumidora que teve nome negativado indevidamente
TJ-MG eleva indenização a consumidora que teve nome negativado indevidamente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através do 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, decidiu aumentar para R$ 12 mil a indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu nome incluso indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão, que reforma parcialmente a sentença da Comarca de Jaíba, que havia fixado o valor em R$ 7 mil, considerou a irregularidade da contratação e os prejuízos causados à imagem da mulher.


A parte autora alegou que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por causa de atraso no pagamento de um serviço. A mulher procurou a empresa e fez um acordo. O valor determinado foi pago, mas o nome dela continuava “sujo”. A situação a impedia de fazer novas compras e ainda lhe causava constrangimento. Ela entrou na Justiça alegando ter sofrido danos morais.


Já a empresa alegou a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que as cobranças realizadas decorrem da relação contratual estabelecida entre as partes.

Na primeira instância, a ré foi condenada a pagar R$ 7 mil a título de danos morais, além de confirmar a tutela de urgência para exclusão do nome da consumidora do cadastro de proteção ao crédito. Inconformada com o valor da indenização, a mulher recorreu ao TJMG.


O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, destacou que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo. Ele ressaltou ainda que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, propôs o aumento do valor para R$ 12 mil.


Os desembargadores Claret de Moraes, Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.



(Fonte: TJ-MG)

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