As gorjetas não estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS, COFINS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Contudo, a Receita Federal do Brasil sustenta que os montantes arrecadados como taxa de serviço são incorporados ao faturamento da empresa e, assim, devem ser incluídos na base de cálculo para a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente da natureza temporária desses recursos.
Todavia esse entendimento adotado pela Receita Federal está equivocado, pois os valores
adicionais (gorjetas) pagos aos empregados de estabelecimentos como restaurantes e hotéis, em razão dos serviços fornecidos aos clientes, não se caracterizam como receita bruta, rendimento ou lucro da empresa, mesmo quando são cobrados de forma obrigatória ou incluídos na conta do serviço.
As gorjetas são, fundamentalmente, uma forma de remuneração adicional aos trabalhadores, possuindo natureza salarial e, por isso, devem ser incorporadas ao cálculo de benefícios trabalhistas, estando sujeitas apenas aos tributos e contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha de pagamento.
O art. 457, da CLT, dispõe: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
No mesmo sentido, o parágrafo terceiro, do mesmo art. 457, da CLT, explica o conceito de gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados.
Ademais, o estabelecimento desempenha unicamente o papel de arrecadora, e apesar de tais montantes passarem pelo registro contábil, as quantias recebidas a título de gorjetas não devem integrar o faturamento ou o lucro da empresa.
Esta interpretação é igualmente válida para as empresas que aderiram ao regime tributário do Simples Nacional, razão pela qual os montantes provenientes da coleta de gorjetas não devem ser contabilizados no cálculo do Simples Nacional, nem considerados no teto da receita bruta.
Dessa forma, estabelecimentos como restaurantes, hotéis e navios, entre outros, têm o direito de buscar na justiça a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos e também solicitar a exclusão dessas quantias do cálculo futuro das contribuições para o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
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