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Mulher que se dedicou a cuidar do lar por 15 anos tem direito a receber pensão



A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é justificada quando uma das partes não tem bens suficientes nem pode se manter por meio de seu trabalho, e se a outra parte tiver condições de pagar sem prejuízo ao seu próprio sustento.


Ex-marido terá que pagar pensão para ex-mulher pelos próximos dois anos

Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso e confirmar decisão que condenou um ex-marido a pagar 1,5 salário mínimo para a ex-mulher durante o período de dois anos.


No caso concreto, a mulher ficou mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal enquanto o ex-marido se dedicava à atividade empresarial.

No recurso, o ex-marido alega que pensão é descabida já que sua ex-mulher abandonou o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados. Também sustentou que ela possui capacidade laborativa para se manter.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Viviani Nicolau, apontou que os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido. Ele também entendeu que a alegação de que ela teria abandonado o lar não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.


"Ficou incontroverso dos autos que após a separação de fato o próprio requerido permaneceu auxiliando a autora com valores mensais. Tal situação corrobora a tese de que imediatamente após a separação ela não tinha condições de manter o padrão de vida anterior, fazendo jus aos alimentos", afirmou.


O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos. Por fim, ele definiu que o prazo de dois anos é suficiente para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho.


Clique aqui para ler a decisão

Processo: 1028780-55.2022.8.26.0100


(Fonte: Conjur)

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