O juiz Raimundo Silvino da Costa Neto, da 1ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal (DF), afastou a responsabilidade civil ou erro médico no caso de morte de uma mulher após cirurgia para retirada de varizes. A família da paciente ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1,6 milhão, além de quase R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou, porém, que não houve omissão, nem do hospital e nem do médico no atendimento prestado.
A família da paciente alegou que ela faleceu no pós operatório e que os médicos do hospital não saberiam qual teria sido a causa da morte, considerando que o laudo era incerto (casa não diagnosticada, possível embolia pulmonar). Assim, alegam que seria evidente algum erro no procedimento realizado, uma vez que era uma cirurgia de baixa complexidade em uma paciente jovem e sem problemas de saúde.
Na contestação do médico, o advogado Henrique Castro explica que o profissional possui mais de 40 anos de experiência e título de especialista em cirurgia vascular, tendo elaborado entre 15 mil a 20 mil procedimentos sem nenhum óbice, erro, negligência e/ou imperícia. Afirma, que o pré-operatório da paciente em questão foi dentro da normalidade, o ato cirúrgico teria sido bem sucedido.
Além disso, que, no pós-operatório, não foi relatado qualquer queixa da paciente e evolução dentro da normalidade. Mas, ao se levantar no dia seguinte, teria sido acometida por uma embolia maciça, tendo recebido todo o apoio médico necessário. Desta forma, afirma ser improcedente a pretensão autoral.
Análise
Ao analisar conclusão de perícia médica, o magistrado disse que, a causa mais provável do óbito foi uma embolia pulmonar fulminante, que pode ter sido associada a outros fatores intrínsecos não mensuráveis e não previsíveis. E que, no documento, não foi relatado qualquer espécie de omissão nos atendimentos, tampouco os exames preliminares teriam sido considerados insuficientes.
O juiz diz que, apesar de a paciente ser obesa, tal questão não foi apontado pelo perito como fator impeditivo para realização da cirurgia. Razão pela qual tal ponto também não pode ser considerado como evento resultante de seu óbito e não observado pelo médico.
Conforme relatado pelo perito, observa o magistrado, a paciente teria assinado termo de consentimento. De forma que se presume que ela estaria ciente de que todo procedimento médico, ainda que de menor complexidade, possui riscos. O que, frisa juiz, infelizmente acabou se concretizando sem qualquer culpa das partes envolvidas. “Portanto, vê-se que não se encontram presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade dos réus”, completou.
(Por: Wanessa Rodrigues / Fonte: Rota Jurídica)
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