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Caixa e seguradora devem quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante

Foto do escritor: Hiromoto AdvocaciaHiromoto Advocacia




Caixa e seguradora devem quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante

Enfermidade foi diagnosticada durante vigência do contrato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.   


Para os magistrados, perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade crônica, não controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato. 


De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura securitária do financiamento habitacional, firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais. 


Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao TRF3.  


Decisão monocrática do Tribunal determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.  


Com isso, a instituição bancária ingressou com recurso sob o argumento de ser parte ilegítima na ação. 


Já a seguradora, sustentou que a autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença preexistente.  


Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de quitação de mútuo, decorrentes da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito. 


“O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, destacou o acórdão. 


Os magistrados frisaram que a proteção securitária integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. 


“As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.” 


Conforme o acórdão, a depressão possui os níveis de intensidade leve, moderada ou grave.  


“O fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão, anos antes da assinatura do contrato, não configura doença preexistente, até mesmo porque o que a incapacitou foi o transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015.” 


O colegiado também entendeu que ficou configurada a existência de danos morais 

“Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira ‘via crucis’ para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso.” 


Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.  


(Fonte: TRF-3)

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