top of page

ENTRE EM CONTATO CONOSCO

Precisa de um acompanhamento jurídico para o seu caso? Clique no botão ao lado.

Associação de moradores não pode obrigar proprietário de imóvel não filiado a pagar taxas

  • Foto do escritor: Hiromoto Advocacia
    Hiromoto Advocacia
  • 4 de abr.
  • 2 min de leitura



Associação de moradores não pode obrigar proprietário de imóvel não filiado a pagar taxas

Uma associação de proprietários de um loteamento residencial localizado em Sorriso, que tentava receber mais de R$ 36 mil em taxas de uma proprietária de imóvel não associada, teve seu recurso negado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).


Isso porque não comprovou a adesão da parte requerida e nem que o ato constitutivo da entidade tivesse sido averbado na matrícula do imóvel, conforme prevê a Lei nº 13.465/2017 em relação a “loteamentos fechados”, ou seja, que não são condomínios, mas passaram a ter acesso controlado e arrecadação de contribuições dos moradores para cobrir gastos como portaria, cancela, vigilância, entre outros.


Por unanimidade, o acórdão manteve decisão proferida pelo juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, da 3ª Vara Cível de Sorriso, que verificou que a associação não comprovou os requisitos que a autorizariam a cobrar a taxa de uma proprietária de dois terrenos no loteamento, ou seja, que a requerida havia se associado ou que o ato constitutivo da obrigação de pagar constasse no registro de imóveis.


“Analisando o caso dos autos, verifica-se que não foram cumpridos pela parte autora os requisitos autorizativos para cobrança da taxa à requerida, não podendo de fato se considerar o Estatuto da Associação dos Moradores ser taxativo em determinar que todos os adquirentes são associados por clara violação ao artigo 5º, XX da Constituição Federal, que determina que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado”, diz trecho da sentença que foi mantida.


Ao relatar o caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que o juiz analisou corretamente a questão ao reconhecer que a cobrança de taxas associativas somente poderia ser exigida se houvesse prova documental do cumprimento do que exige o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 492, que trata de caso semelhante.


“No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a recorrida tenha aderido expressamente à associação ou de que o ato constitutivo da entidade tenha sido averbado na matrícula do imóvel. Além do mais, a exigência de comprovação documental decorre do princípio da publicidade registral e visa garantir a segurança jurídica nas relações patrimoniais, de modo que a recorrente, ao deixar de apresentar elementos que comprovem a anuência da recorrida ou o devido registro da obrigação no cartório de imóveis, não logrou demonstrar a exigibilidade da cobrança”, pontuou Siqueira, reforçando que a cobrança indevida violaria o direito da livre associação, assegurada pela Constituição federal.


Número do processo: 1008436-90.2021.8.11.0040


(Fonte: TJ-MT)

Yorumlar


HIROMOTO ADVOCACIA é um escritório 100% Digital com forte atuação nas áreas da Saúde, Tributária, Previdenciária, Família, Consumidor, Imobiliário, Condominial Cobrança e LGPD.

Enfrentando problema parecido?

Design sem nome (49).png

Consulte online nossos advogados e resolva suas questões jurídicas de forma rápida e prática!

DALL·E 2024-09-08 18.47.11 - A modern law office with a sleek, black-themed design. The of

Atendemos todo o Brasil, 24horas  por dia durante os 7 dias da semana.

bottom of page